O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a inclusão do intervalo do recreio na jornada de trabalho de professores de escolas e faculdades particulares. A Corte está analisando a validade de decisões da Justiça do Trabalho que consideram o período do recreio como tempo à disposição do empregador.
Até o momento, a votação está em 2 a 1 favorável ao entendimento da Justiça do Trabalho. O julgamento foi interrompido e será retomado.
O caso chegou ao STF por meio de um recurso da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.
Anteriormente, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, suspendeu em âmbito nacional todos os processos que tratam do tema, aguardando a decisão final do STF.
Em seu voto, Gilmar Mendes divergiu do entendimento de que o recreio é obrigatoriamente parte da jornada de trabalho, defendendo que o tempo à disposição do empregador deve ser comprovado caso a caso. Para ele, o recreio se enquadra como intervalo de descanso intrajornada.
O ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo que os intervalos devem ser computados como tempo à disposição das escolas. A ministra Cármen Lúcia argumentou que o recreio não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois professores realizam atendimentos aos alunos nesse período, que deve ser computado como hora de trabalho.
Durante as sustentações, a Abrafi argumentou que a Justiça do Trabalho criou uma presunção absoluta de que o tempo de recreio é um período à disposição do empregador. A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino defendeu que o STF pode resgatar a dignidade dos professores, citando pesquisas que mostram que professores brasileiros trabalham mais e ganham menos em comparação com outros países.
A legislação trabalhista estabelece intervalos de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas e de 1 a 2 horas para jornadas entre 6 e 8 horas. Acordos trabalhistas podem prever outras condições.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
