O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma recomendação crucial, aprovada por unanimidade, que orienta magistrados da área criminal a rejeitar pedidos de diligências feitos diretamente pela Polícia Militar (PM), sem o conhecimento prévio do Ministério Público (MP). A medida, aprovada na terça-feira (28), visa garantir o respeito às atribuições legais de cada órgão e evitar possíveis abusos.
A recomendação do CNJ reforça que a Polícia Militar não possui competência para conduzir investigações criminais ou solicitar diligências investigativas, como mandados de busca e apreensão em residências. A exceção se restringe a crimes militares praticados por seus próprios membros.
Aprovada após representação da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), a decisão do CNJ visa coibir a concessão de mandados de busca e apreensão solicitados diretamente pela PM-SP ao Judiciário paulista, sem o devido aval do Ministério Público.
A representação da ADPESP ao CNJ cita exemplos como a prisão de um suspeito de roubo, investigações na Cracolândia e a invasão de um imóvel sob suspeita de tráfico de drogas, nos quais juízes deferiram as diligências solicitadas pela PM sem consulta ao MP.
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a legitimidade de pedidos feitos pela Polícia Militar em processos criminais, desde que haja aprovação prévia do Ministério Público. No entanto, essa determinação tem sido desrespeitada, segundo o advogado da ADPESP, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira.
O conselheiro do CNJ, Pablo Coutinho Barreto, relator do tema, enfatizou que a Constituição não confere à Polícia Militar legitimidade para conduzir investigações criminais, atribuição exclusiva das polícias Civil e Federal.
A recomendação do CNJ determina que, mesmo que um mandado solicitado diretamente pela PM seja aprovado pelo juízo competente, com parecer favorável do MP, o cumprimento da diligência deve ser acompanhado por agentes da Polícia Judiciária (Civil ou Federal) e do Ministério Público.
A medida administrativa do CNJ tem como base uma decisão de 2009 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Escher. Em 1999, Arlei José Escher, militante do MST, teve ligações telefônicas interceptadas pela Polícia Militar do Paraná com base em autorização judicial sem fundamentação ou ciência do MP. As conversas foram divulgadas na mídia, gerando hostilidade contra o MST.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
